Arrependimento dos pais biológicos

ADOÇÃO  - Ficando provado o abandono do filho pela mãe, que agiu em perfeito estado de saúde e consciência, de forma absolutamente intencional, impõe-se a destituição do pátrio poder, sendo certo que, nessa condição, a adoção pode ser deferida, nos termos do art. 45, § 1º, da Lei nº 8.069/90. Se a mãe deu causa à destituição do pátrio poder, não há que se falar em concordância com a adoção, pois já não possui o pátrio poder, que lhe conferiria esse direito. Mesmo demonstrado um suposto arrependimento da mãe, não provado nos autos, não há como acolher seu pedido de anulação da adoção deferida pelo Magistrado, quando demonstrado, através de sindicância e de estudo social realizados e corroborados com a prova oral colhida nos autos, que a criança se encontra bem cuidada, amada, com toda assistência médica, uma vez que em casos dessa natureza se busca a preservação do bem-estar do menor. A alegação de que o genitor do menor pretende promover ação de filiação, para anular adoção deferida, não pode prosperar quando o mesmo sequer compareceu aos autos, não se sabendo quem é ele e nem mesmo o seu nome, não havendo que se falar também em infringência ao art. 165, II, da Lei nº 8.069/90, se não houve oposição dos familiares quando a conselheira tutelar lhes deu notícia dos fatos e de que a criança já havia sido entregue a outra família.” (TJMG – AC 93.719/3 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Antônio Hélio Silva – J. 26.08.1997) (05.141/303)

Mãe que promete entregar o filho, muito antes do nascimento – Intenção confirmada durante todo o tempo e por diversas vezes – Entrega da criança feita espontaneamente – Inexistência de recurso da mãe contra a sentença de adoção – Intenção inequívoca de não querer o filho – Recurso exclusivo do Ministério Público a que foi negado negado provimento. Mantida a guarda.TJSP – AC 30.230-0 – CE – Rel. Des. Oliveira Passos – J. 20.02.1997

ADOÇÃO – Mãe biológica que deliberadamente entregou seu filho à adoção – Criança que não conheceu outros pais que não os da família guardiã e está perfeitamente integrada – Arrependimento posterior da mãe não deve produzir efeitos – Prevalência do interesse e bem-estar da criança, especialmente quando a mãe biológica comprovadamente não apresenta condições de criar e educar adequadamente o menor – Adoção deferida – Recurso não aceito.
TJSP – AC 45.976-0 – São José do Rio Preto – C.Esp. – Rel. Yussef Cahali – J. 07.10.1999

         

“ECA – ADOÇÃO – CONSENTIMENTO DA GENITORA – ARREPENDIMENTO POSTERIOR – INTERESSE DO MENOR- Não é razoável reverter a adoção quando a mãe biológica, por mais de uma vez, manifestou concordância com a adoção, principalmente quando a criança já está adaptada a nova família, reconhecendo os adotantes como seus verdadeiros pais e estes o assumiram como se filho fosse, prestando-lhe assistência, tanto material como afetiva.  
TJRS – AC 598415867 – RS – 7ª C.Cív. – Rel. Des. José Carlos Teixeira Giorgis – J. 24.03.1999

Mãe que entregou o filho ao juizado por não ter condições econômicas nem interesse de ter o filho consigo, estando devidamente assistida pelos seus pais, que também foram ouvidos e tiveram prazo para reflexão. Advertência expressa feita pelo julgador. Decretada a perda do pátrio poder, a criança foi posta em família substituta e entregue em adoção. Procedimento regular, arrependimento posterior da mãe é absolutamente ineficaz. TJRS – AC 598000966 – RS – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcelos Chaves – J. 11.03.1998

Deixe uma resposta