A adoção por estrangeiros é medida excepcional que, além dos cuidados próprios que merece, deve ser deferida somente depois de esgotados os meios para a adoção por brasileiros. Existindo no Estado de São Paulo o Cadastro Central de Adotantes, impõe-se ao Juiz consultá-lo antes de deferir a adoção internacional.STJ – Recurso Especial 1998/0087704-5 Relator(a) Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR – DJ 11.10.1999 p. 74